NOTICÍCIA - DECISÃO
28/09/2023
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor e negou provimento à apelação do INSS, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão a contar da data do requerimento do benefício de aposentadoria.
O autor, segurado aposentado, buscou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do direito de conversão de tempo de serviço especial em comum e a contagem diferenciada pelo ano marítimo, alegando que exerceu atividade de natureza especial por enquadramento profissional quando esteve embarcado. A sentença foi parcialmente a seu favor, reconhecendo períodos de trabalho como tempo especial e a contagem diferenciada pelo ano marítimo, com aplicação concomitante dos dois fatores, porém determinou o pagamento das diferenças devidas a contar da data do requerimento de revisão (16/09/2021).
Por meio de recurso de apelação, assessorado juridicamente pela equipe da Smart Prev, o autor sustentou ter demonstrado direito ao benefício mais vantajoso desde a data do requerimento de aposentadoria e requereu que os efeitos financeiros retroagissem à data do requerimento do benefício de aposentadoria (21/01/2020).
O INSS também apelou contra a sentença, defendendo que a atividade profissional do segurado como marítimo não se enquadra como especial, bem como não ser possível que a ele se aplique de forma concomitante e sobreposta os institutos do ano marítimo e do enquadramento de atividade especial por categoria profissional.
O Tribunal, negando provimento ao recurso do INSS, decidiu que o tempo na função de marítimo (moço de convés) deve ser computado como tempo especial, por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no Código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, bem como que no período em que o autor laborou como marítimo faz jus a contagem diferenciada pelo ano marítimo, e com aplicação concomitante dos dois fatores, vez que anteriores a EC 20/98.
Em relação ao termo inicial, o Tribunal reconheceu, com fundamento no entendimento do STJ, que os efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário devem retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, de modo a fixar o termo inicial dos efeitos financeiros a contar da data do requerimento do benefício, ocorrida em 21/01/2020.
A decisão do TRF-5 representa uma importante vitória para o segurado, estabelecendo parâmetros para a contagem de tempo de contribuição e a retroatividade dos efeitos financeiros em casos semelhantes.
Processo nº 0800959-10.2022.4.05.8400