A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF), reunida em sessão virtual realizada no dia 19 de abril de 2023, decidiu, por maioria, julgar procedente pedido de reclamação no qual o reclamante noticia o descumprimento, por parte da Turma Recursal do Rio Grande do Norte, de decisão proferida no PUIL Nº 0507951-65.2019.4.05.8400.
De acordo com o reclamante, a TNU determinou o retorno do referido processo à turma recursal de origem a fim de que fosse observada a decisão do Ministro Presidente da TNU prolatada no Pedido de Uniformização Nacional de Jurisprudência determinando a adequação ao tema 198/TNU, no sentido fazer a qualificação do tempo de serviço como especial da profissão de operador de pá carregadeira, anotada na carteira de trabalho, por analogia à atividade de tratorista, em vista da inegável semelhança entre as atividades.
Acontece que, segundo o reclamante, a Turma Recursal do Rio Grande do Norte ignorou o que foi determinado pela TNU e não aplicou a jurisprudência firmada no Tema nº 198. Ao invés disso, manteve o acórdão sob o argumento de ausência da descrição das atividades desempenhadas.
No voto vencedor, proferido pelo juiz federal Neian Milhomem Cruz, a TNU reconheceu que a analogia é perfeitamente aplicável entre a atividade de Operador de Pá Carregadeira e a de motorista de máquinas pesadas, notadamente, pela insofismável semelhança com a profissão de Operador de Retroescavadeira, pontuando que o acórdão recorrido registra o efetivo exercício da atividade de Operador de Pá Carregadeira, configurando a moldura fática apresentada no acórdão objurgado, admitindo-se a revaloração da prova.
Assim, a TNU reconheceu que uma vez comprovado o desempenho da atividade de Operador de Pá Carregadeira, inclusive, mediante anotação na CTPS, que goza de presunção relativa de veracidade, deve ser reconhecido o direito à contagem como tempo especial por categoria profissional, mediante equiparação à atividade de motorista de máquinas pesadas (motorista de caminhão, tratorista, operador de retroescavadeira, operador de empilhadeira etc.).
Ao final, a TNU, por maioria, julgou procedente a Reclamação para cassar em parte o acórdão da Turma Recursal, de modo a reconhecer como tempo especial por equiparação à atividade de motorista de máquinas pesadas os vínculos empregatícios de 01/03/1980 a 15/08/1980; e 01/10/1980 a 09/02/1981, nos quais o autor exerceu a profissão de Operador de Pá Carregadeira, conforme disposto no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, ficando assegurada sua averbação pelo INSS, bem como a conversão do tempo especial em tempo comum.
Reclamação nº 5000135-46.2021.4.90.0000/RN