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A Vara do Trabalho de Assú condenou a Expresso Guanabara Ltda. a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 438 mil, a familiares e ao espólio do motorista que morreu devido à infecção pelo vírus da covid-19.
A juíza do Processo, Maria Rita Manzarra de Moura Garcia, corretamente, considerou a infecção por covid-19, no caso, como doença ocupacional, devido à grande probabilidade de o motorista ter tido contato com o vírus no serviço.
Em sua defesa, a empresa alegou ausência de culpa e inexistência de nexo causal entre a doença adquirida e o trabalho desenvolvido pelo motorista. Afirmou, ainda, que não haveria como presumir eventual infecção decorrente do trabalho dele, pois se trata de doença pandêmica e comunitária. Por isso, o contágio pode ter ocorrido na família ou em qualquer outro lugar.
No entanto, a magistrada afirmou em sua decisão, que, em se tratando de infecção por covid-19 de trabalhador que desempenha atividade essencial, como é o caso do motorista, que não parou de trabalhar na pandemia, a verificação do nexo causal deve pautar-se no plano da probabilidade.
A juíza destacou, ainda, que a atividade exercida pelo motorista “implicava em contato direto com o público, com a realização de longas viagens em veículo fechado, sem ventilação natural (apenas ar condicionado), por oito ou nove horas consecutivas”.
Para ela, isso implicava em trabalho exposto a fator de risco acima da média, capaz de autorizar a incidência da responsabilidade objetiva, "dispensando-se a comprovação de conduta culposa por parte do empregador, para a caracterização do seu dever de indenizar”.
A magistrada acrescentou, ainda, que a empresa não conseguiu demonstrar que, efetivamente, cumpriu todas as medidas de saúde e segurança eficazes e necessárias para prevenir e combater a doença.
O que, para ela, “culminaria com o reconhecimento do seu dever de indenizar, ainda que adotada a teoria subjetiva (quando o empregador tem culpa direta pelo acidente de trabalho)”.
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